Tráfico de drogas é crime hediondo?
15/02/2022 Atualizado em: 28/06/2022
Desde a publicação do pacote Anticrime (Lei 13,964/19), muito tem se discutido sobre o crime de tráfico de drogas.
É preciso falarmos, que a Constituição Federal dispõe que o crime de tráfico de drogas é um crime inafiançável, não cabendo graça ou anistia. Porém, a lei 8.072 que trata dos crimes hediondos não relaciona o tráfico de drogas.
Ou seja, antes da entrada em vigor do pacote anticrime, a Lei de Crimes Hediondos fazia uma equiparação do tráfico de drogas para fins de progressão de regime. Mas com a entrada do pacote anticrime, foi revogado o dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos que equiparava o tráfico de drogas ao delito hediondo.
Com isso, nenhuma outra lei fala quais são os delitos que podem ser equiparados aos hediondos, nem a Lei de Drogas menciona essa equiparação, sendo todas omissas com relação a isso.
Se verificarmos o princípio constitucional que diz que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, conclui-se que não se pode admitir a aplicação de uma norma mais grave, ou seja, no silêncio, a lei deve ser usada em benefício do réu, e não em seu desfavor.
Por isso, pelo fato da lei do pacote anticrime ser uma lei nova e mais benéfica, é ela que deverá ser aplicada.
No caso, se a pessoa já for condenada pelo tráfico de drogas, caberá ao juiz da execução penal aplicar a penalidade mais benéfica ao réu.
Tais medidas foram pouco exploradas até o momento e ainda não têm participação relevante nos tribunais, e supõe-se que essa mudança toda ocorreu por conta do total da população carcerária brasileira que ultrapassou 30% do total de tipos penais que ensejam prisões no Brasil.
Segundo a Constituição Federal, o crime de tráfico de drogas é apenas inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, e nada mais tem a ver com os definidos crimes hediondos.
Além disso, é previsto na lei que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, e que em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá se o réu poderá apelar em liberdade, e que a prisão temporária terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, em caso de necessidade.
Com as alterações, percebe-se que houve uma intenção do legislador de não mais regular na Lei dos Crimes Hediondos as frações para progressão de regime nos crimes hediondos equiparados.
Portanto, não existe mais nenhum dispositivo legal que preveja que o tráfico ilícito de entorpecentes terá alguma penalidade mais rígida que os crimes comuns, para progressão de regime.
Concluímos assim, que essa alteração da lei traz benefício ao acusado, pois a hediondez do tráfico de drogas é afastada.
Nenhuma outra lei chega a elencar efetivamente quais delitos seriam equiparados aos hediondos, portanto, se atentando ao princípio da legalidade que afirma que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” e do princípio da irretroatividade, podemos ver que a lei beneficia o acusado sem a menor dúvida.
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